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HERANÇA LEGÍTIMA E TESTAMENTO: QUAIS OS LIMITES PARA A PARTILHA DO PATRIMÓNIO DEIXADO

Alves, Nilma.




A herança legítima refere-se à parte da herança que é protegida por lei e destinada aos herdeiros necessários, também conhecidos como herdeiros obrigatórios. Os herdeiros necessários no Brasil são geralmente os descendentes (filhos, netos, etc.), o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em alguns casos, os ascendentes (pais, avós, etc.). A porcentagem da herança que é considerada como legítima e que deve ser destinada aos herdeiros necessários é determinada pelas leis brasileiras.


O que significa Herança Legítima?

As regras para a herança legítima são estabelecidas no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), mais especificamente nos artigos 1.845 a 1.851. De acordo com essas regras, a herança legítima é distribuída da seguinte forma:

1. Cônjuge e Descendentes: O cônjuge sobrevivente tem direito a uma quota da herança igual à metade do que couber a cada um dos filhos do falecido. Se não houver filhos, o cônjuge tem direito a toda a herança. Se houver apenas um filho, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e o filho fica com os outros 2/3. Se houver mais de um filho, o cônjuge recebe 1/3 da herança, que é dividido igualmente entre os filhos.

2. Descendentes sem Cônjuge Sobrevivente: Se não houver cônjuge sobrevivente, a herança é dividida igualmente entre os descendentes (filhos, netos, etc.) do falecido.

3. Cônjuge sem Descendentes: Se não houver descendentes, o cônjuge sobrevivente tem direito a toda a herança.

4. Ascendentes: Se não houver cônjuge sobrevivente nem descendentes, a herança é destinada aos ascendentes (pais, avós, etc.) do falecido, dividida igualmente entre eles.


É importante ressaltar que as regras da herança legítima estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro visam proteger os herdeiros necessários, garantindo que eles recebam uma parte mínima da herança. No entanto, é possível que o falecido disponha de parte de seus bens por meio de um testamento, desde que respeite os limites estabelecidos pela legislação. Caso contrário, o testamento poderá ser considerado nulo em parte, de modo a assegurar a herança legítima dos herdeiros necessários.


E o Testamento?

Já o testamento é um instrumento legal pelo qual uma pessoa (testador ou testadora) expressa sua vontade sobre a disposição de seus bens e patrimônio após sua morte. O testamento é uma forma de planejamento sucessório que permite ao indivíduo escolher como deseja que seus bens sejam distribuídos entre herdeiros, legatários e outros beneficiários, desde que respeite os limites estabelecidos pela legislação brasileira.

A legislação que regulamenta os testamentos no Brasil é o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), especificamente nos artigos 1.857 a 1.991.


Aqui estão alguns pontos importantes a serem considerados sobre testamentos no Brasil:

1. Tipos de Testamentos:

Testamento Público: É lavrado por tabelião de notas em livro de notas, na presença de duas testemunhas, de acordo com as formalidades legais. É o tipo mais comum de testamento.

Testamento Particular: Pode ser escrito pelo próprio testador, desde que esteja em sua própria caligrafia, datado e assinado na presença de pelo menos três testemunhas. Não é necessário um tabelião.

Testamento Cerrado: É escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido e apresentado a um tabelião. O testador declara sua vontade ao tabelião e a três testemunhas, e o documento é fechado e lacrado pelo tabelião.

2. Conteúdo do Testamento:

No testamento, o testador pode dispor de seus bens de acordo com sua vontade, dentro dos limites legais, mencionando herdeiros, legatários, tutores, curadores, entre outros.

3. Legítima e Quotas Disponíveis:

O testador deve respeitar a "legítima", que é a parte da herança destinada aos herdeiros necessários (descendentes, cônjuge/companheiro e, em alguns casos, ascendentes). A legítima varia dependendo da composição da família do testador. A parte restante dos bens é chamada de "quotas disponíveis" e pode ser distribuída livremente no testamento.

4. Revogação e Anulação:

Um testamento pode ser revogado ou anulado em circunstâncias específicas, como alterações nas circunstâncias pessoais do testador, por vontade expressa do testador ou em caso de vício na manifestação de vontade.

5. Testamento e Menores de Idade:

Menores de 16 anos não podem fazer testamento. Entre 16 e 18 anos, o testamento precisa ser aprovado pelos pais ou responsáveis legais.

6. Registro e Validade:

O testamento público é registrado em cartório e fica sob guarda do tabelião. Os demais tipos de testamento devem ser entregues a um tabelião para registro após a morte do testador.


Quais os limites de aplicação?

O Código Civil Brasileiro estabelece limites claros entre a herança legítima e o testamento, determinando como os bens devem ser distribuídos após a morte de uma pessoa. Vou explicar esses limites com base nas regras estabelecidas no Código Civil:


1. Herança Legítima:

A herança legítima refere-se à parte da herança que é protegida por lei e destinada aos herdeiros necessários, também chamados de herdeiros obrigatórios. No Brasil, os herdeiros necessários geralmente incluem os descendentes (filhos, netos, etc.), o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em alguns casos, os ascendentes (pais, avós, etc.). Os limites da herança legítima são os seguintes:

Descendentes com Cônjuge Sobrevivente: Se o falecido deixar descendentes (filhos, netos, etc.) e cônjuge sobrevivente, a herança legítima é dividida da seguinte forma:

O cônjuge sobrevivente tem direito a uma quota igual à metade da herança que couber a cada um dos descendentes.

Os outros 50% da herança são destinados aos descendentes, divididos igualmente entre eles.


Cônjuge Sobrevivente sem Descendentes: Se o falecido não deixar descendentes, mas tiver um cônjuge sobrevivente, o cônjuge tem direito a toda a herança.


Descendentes sem Cônjuge Sobrevivente: Se o falecido não tiver cônjuge sobrevivente, a herança é dividida igualmente entre os descendentes.


Cônjuge Sobrevivente e Ascendentes: Se o falecido deixar cônjuge sobrevivente e ascendentes, o cônjuge terá direito a 50% da herança, e os ascendentes receberão os outros 50%, divididos igualmente entre eles.


2. Testamento:

O testamento permite que o testador (a pessoa que faz o testamento) disponha livremente de parte de seus bens, desde que respeite os limites da herança legítima. Os limites do testamento em relação à herança legítima são os seguintes:


O testador não pode dispor de toda a herança, ignorando por completo os herdeiros necessários (descendentes, cônjuge, ascendentes). Uma parte mínima da herança, a herança legítima, deve ser reservada para os herdeiros necessários.

A parte disponível da herança, aquela que pode ser distribuída de acordo com o testamento, é chamada de "quotas disponíveis". O testador pode dispor livremente das quotas disponíveis, escolhendo beneficiários, estabelecendo condições, nomeando herdeiros, legatários, etc.

A proporção da herança que compõe as quotas disponíveis depende da composição da família do testador e das regras mencionadas acima em relação aos herdeiros necessários.


É importante ressaltar que o Código Civil Brasileiro estabelece esses limites para garantir que os herdeiros necessários recebam uma parte mínima da herança, protegendo assim seus direitos legais. Qualquer disposição em um testamento que contrarie esses limites pode ser considerada nula ou, no mínimo, reduzida para cumprir as regras da herança legítima. Portanto, é aconselhável consultar um advogado especializado em direito sucessório ao fazer um testamento para garantir que ele esteja de acordo com a legislação brasileira.

As leis de sucessão podem ser complexas, e a melhor maneira de entender como elas se aplicam a uma situação específica é consultar um advogado especializado em direito sucessório no Brasil.

Se você precisa de orientação e quer se assegurar de que tudo corra como manda a lei, você pode contar com a ajuda de um escritório de advocacia com anos de experiência em direito de família, entre em contato conosco e agende uma consulta.





REFERÊNCIAS:


Gabriel José Pereira Junqueira, Manual prático de inventários e partilhas, p.152.

Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 6, p.142-143.

Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 7, p. 166

Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro, v.7, p. 282.

orge Shiguemitsu Fujita, Curso de direito civil, Direito das sucessões, p. 118.

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